Notícia veiculada pelo jornal O DIA, do Rio de Janeiro, em matéria publicada no domingo (2), com a sugestiva legenda de capa “Brecha na Reforma Trabalhista” e título “Golpe faz trabalhador assinar a rescisão com empresa sem receber”, que reproduzimos no portal do DIAP, mostra a necessidade e atualidade do sindicato.
A matéria denuncia que empresa demite trabalhadores e os fazem assinar os papéis da rescisão do contrato de trabalho para que possam dar entrada na Caixa para receber o seguro desemprego, mas não pagam os direitos e verbas rescisórias. Quando os trabalhadores ingressam na Justiça do Trabalho demandando o recebimento das verbas não pagas, a empresa alega que pagou em dinheiros aos trabalhadores.
Esse golpe deve estar acontecendo Brasil a fora a “torto e a direito”, como diz o ditado popular. Isto porque a Reforma Trabalhista — consubstanciada na Lei 13.647/17 — acabou com a obrigatoriedade de o trabalhador homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como determinava o parágrafo 1º (revogado), do artigo 477 (alterado) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que dizia textualmente:
“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei 5.584, de 26.6.1970)”
“§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei 5.584, de 26.6.1970)”
A redação dada pela Lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, ficou assim:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”
“§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)”.
A vida está mostrando que se trata de medida das mais nocivas ao trabalhador é a desobrigação do acompanhamento da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato para funcionário com mais de 1 ano de contrato.
Ação sindical
Mesmo que a lei desobrigue, os sindicatos precisam voltar orientar os trabalhadores e trabalhadoras, que em caso de demissão é necessário procurar a entidade sindical para receber informações e orientações, a fim de evitar prejuízos insanáveis no ato da rescisão do contrato de trabalho.
É o sindicato se fazendo necessário em razão da desonestidade patronal.
Os sindicatos, em nível nacional, precisam fazer esse levantamento, pois essa prática pode estar sendo recorrente, a fim de denunciar ao MPT (Ministério Público do Trabalho) e à OIT (Organização Internacional do Trabalho) e até mesmo ao Congresso Nacional essa gravíssima brecha na lei, que permite que as empresas usem para enganar o trabalhador não pagando as verbas rescisórias.
Como exemplo lembramos a denúncia feita pela OIT por ocasião do debate em torno da Reforma da Previdência, que dos 30 países que adotaram o regime de capitalização, mais da metade revertera, pois não deu certo. Pois bem, essa denúncia, reverberada aos borbotões, foi fundamental para inviabilizar a proposta do governo.
Ação parlamentar
Comprovado que se trata de prática recorrente, essa denúncia mostra a necessidade de mudança na lei da Reforma Trabalhista. Essa pode ser feita por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, na Câmara e no Senado.
E, ao mesmo tempo em que os sindicatos busquem a reparação do trabalhador lesado por essa prática desonesta, é preciso dar curso às ações que possam corrigir estruturalmente essa grave lacuna na lei.
Fonte: Mundo Sindical