Em novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória 905, a qual instituiu o contrato “verde e amarelo” e implementou alterações na legislação trabalhista, tributária e previdenciária.
A referida MP surge em meio a uma série de reformas na legislação trabalhista, impostas pelo governo, sob o argumento de garantir a redução do desemprego, a inclusão da população jovem no mercado de trabalho e crescimento econômico do país, se adaptando à realidade de uma política neoliberal, tida como uma tendência irreversível na economia mundial globalizada.
O “contrato verde e amarelo” promete incentivos às empresas que contratem empregados entre 18 e 29 anos, com remuneração limitada a 1,5 salário mínimo nacional. A nova modalidade contratual poderá englobar até 20% do efetivo das empresas.
Os empregadores que aderirem a este novo modelo, terão isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. E ainda terão a alíquota de FGTS reduzida a 2%, independentemente do valor da remuneração.
A proposta de facilitar o acesso ao mercado de trabalho se mostra contraditória, quando se observa que está atrelada a redução de direitos da classe trabalhadora e impõe um retrocesso nas garantias mínimas conquistadas pela legislação trabalhista nos últimos anos.
A título ilustrativo, elencamos as seguintes inovações aos empregados submetidos ao “contrato verde e amarelo”: a redução da multa fundiária, antes de 40%, ao percentual de 20%, e a exclusão da obrigatoriedade na contribuição previdenciária.
Fonte: Carta Capital