O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no dia 27/07/2020, a Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre novos procedimentos para o registro de entidades sindicais.
A portaria estabelece as novas diretrizes para a solicitação de registros sindicais de entidades sindicais de primeiro grau, de alterações estatutárias, de fusão de entidades, de incorporação de entidades; bem como de solicitações de registro e alterações de entidades sindicais de grau superior.
Os escritórios Gherardi & Viveiros e da LBS Advogados, colaboradores técnicos do Diap, elaboraram parecer jurídico que analisa as principais mudanças feita pela portaria, no qual destacamos abaixo:
- Atualiza a atribuição a respeito do registro sindical, que agora é do Ministério da Economia, e não mais do Ministério da Justiça;
- Informatiza totalmente os procedimentos administrativos para o registro sindical (art. 3º), dispensando a entrega de documentos físicos no protocolo do Ministério.
- Simplificação da documentação Declaração da Entidade para registro de entidades e atualização da diretoria: sem necessidade de menção à condição de aposentado ou não, nem de registro em cartório (arts. 4º, III; 6º, III; 9, III; 29).
- Mantém, da Portaria de 2019, o arquivamento de pedidos de registro ou de alteração com documentação incompleta, sem dar prazo para sanear o processo;
- A entidade sindical de mesmo grau, que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU, poderá fazer impugnação (art. 15).
- A Portaria nº 17.593/2020, assim como a Portaria nº 501/2019, não dispõe sobre desmembramento e dissociação. Logo, não há procedimento específico/especial para essas situações.
- A Portaria nº 501/2019 inovou ao condicionar o registro sindical à solução de conflitos obtida por meio de composição, arbitragem ou mediação, sendo que o mecanismo será escolhido pelos interessados e não contará com a participação do Estado.
- O estímulo à solução de conflitos é louvável, mas exige espaço e mecanismos inexistentes hoje em dia. Especialmente, no que se refere à mediação e arbitragem.
- A Portaria nº 17.593/2020 retira a possibilidade de suspensão do processo quando a Coordenação-Geral de Registro Sindical for notificada diretamente por órgão público competente sobre a existência de procedimento de investigação (art. 24, III, da Portaria nº 501/2019).
- Possibilidade de arquivamento no caso de o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado (art. 22, inciso XI).
- Possibilidade de cancelamento administrativo de registro sindical (art. 27, inciso I).
- A atualização de dados perene passa a ser automática após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; ou após preenchidos os campos obrigatórios referentes à filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação (art. 32).
- Criação de filas distintas para apreciação de pedidos de registro sindical (art. 40). A medida pode ser salutar, desde que haja transparência. A Portaria nº 17.593/2020 não estabelece, por exemplo, como será o acompanhamento e onde serão publicadas essas listas.
- A Portaria nº 17.593/2020 estabelece que todas as notificações serão feitas por meio eletrônico e as entidades são responsáveis pela consulta periódica (art. 43).
Fonte: Mundo Sindical