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Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre FEPROP e Laboratórios Aché regula compensação de feriados durante a pandemia e resguarda a segurança da categoria

Acordo Celebrado, após assembleia geral extraordinária onde reuniu mais de 100 propagandistas, garantiu o melhor acordo do Brasil no que se refere a compensação dos feriados antecipados ou criados por força da pandemia que já ceifou milhares de vidas, entre elas de muitos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos, pois garante que durante o referido período a categoria fara trabalho remoto na segurança de seus lares.

Abaixo o acordado:

CLÁUSULA TERCEIRA – FERIADOS ANTECIPADOS

Os feriados que foram ou forem antecipados por meio dos diplomas legais em razão do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, poderão ser considerados dias normais de trabalho, desde que, o labor ocorra em regime de teletrabalho, sendo vedado o trabalho presencial durante os feriados estabelecidos para o enfrentamento da pandemia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os feriados antecipados pré-existentes serão usufruídos na data original;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não enseja pagamento em dobro das horas laboradas em razão da celebração do presente acordo, observadas a regras do “caput”.

CLÁUSULA QUARTA – FOLGAS COMPENSATÓRIAS

Tendo em vista o disposto na cláusula anterior, as partes ajustam que as folgas compensatórias, quando cabíveis, serão usufruídas nos termos dos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As folgas compensatórias correspondentes aos feriados criados por legislação excepcional até 30 de novembro de 2021, serão concedidas obrigatoriamente até 31 de dezembro de 2021;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As folgas compensatórias correspondentes aos feriados criados por legislação excepcional até 30 de novembro de 2022, serão concedidas obrigatoriamente até 31 de dezembro de 2022;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os feriados criados após 30 de novembro de 2021 e 2022 poderão ter sua folga compensatória concedida até 30 de junho do ano seguinte.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINTA – MEDIAÇÃO E FORO

As partes concordam que eventuais divergências relativas à aplicação deste Acordo Coletivo serão dirimidas, em primeiro lugar, pela negociação direta entre as partes, e, sucessivamente, por mediador escolhido pelas partes ou pela Justiça do Trabalho da 1ª. Região, o qual é eleita como competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO

Tendo em vista a excepcionalidade e transitoriedade do conteúdo do presente instrumento, dado o exíguo prazo entre a divulgação dos Decretos Estaduais e Municipais e a efetivação dos feriados antecipados, as partes se empenharão na divulgação para ciência e concordância dos empregados abrangidos a respeito da forma de compensação e produção da documentação adequada ao seu cumprimento, se for o caso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 2(duas) vias de igual teor e forma para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, registrando-o no sistema Mediador do Ministério da Economia para cumprimento do art. 614 da CLT.

ALEXSANDRO CARDOSO DINIZ
Presidente
FEPROP – FEDERACAO DOS PROPAGANDISTAS E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TATIANA SERENO
Diretor
ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

ALEXANDER SANTOS DO AMARAL
Gerente
ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

Acordo garante segurança de toda a categoria no Esatdo do Rio de Janeiro.