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Vitória Histórica da Categoria do Rio de Janeiro x Pfizer

     

 

   Dia 06 de abril é uma data histórica para a categoria dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio de janeiro. Em sentença assinada pela excelentíssima Juíza do trabalho Dra. Vanessa Ferreira de Albuquerque confirmou o direito da categoria em recer segundo a convenção coletiva que vigora no estado do Rio de Janeiro, a Pfizer, mais rica farmacêutica do mundo, aplicava uma convenção coletiva de outro estado da federação com menos direitos que somava anualmente prejuízos milionários aos seus empregados no estado do Rio de Janeiro.

          A FEPROP buscou diversas vezes a construção de uma solução extra judicial que atendesse de forma mais célere os interesses da categoria, mas nem mesmo nas tentativas de composição com auxílio do MPT teve qualquer êxito, então a FEPROP apresentou notícia de fato junto ao MPT e passou a atuar como AMICUS CURIAE devidamente qualificada na ação civil pública patrocinada pelo MPT, a Excelentíssima procuradora do MPT Dra. CIRLENE L. ZIMMERMANN patrocinou a ação que teve como resultado o sucesso total dos empregados da Pfizer conforme abaixo alguns trexos da sentença condenatória:

“Destaco, por relevante, que a causa de pedir é taxativa, no
sentido de que normas coletivas da categoria firmadas no Estado do Rio de Janeiro, em
nenhum dos Municípios apontados na exordial, estão sendo cumpridas; em
detrimento de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada no Estado de São Paulo. “

“Logo, é irrelevante o fato de a sede da empresa ser no Estado de
São Paulo, bem como a existência ou inexistência de filiais, escritórios ou
assemelhados em qualquer dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Tal tese
patronal, inclusive, carece de amparo na legislação juslaboral pátria vigente, destaco.”

 

“………ninguém poder ser beneficiado por sua própria torpeza. “

 

“Ademais, concordar com a argumentação da reclamada enseja
favorecer a prática nefasta da concorrência desleal, em uma ordem jurídica
constitucional de valorização da livre inciativa e, por conseguinte, da liberdade
econômica. Isso porque a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato
patronal em São Paulo para os contratos de trabalho dos obreiros que laboram no
Estado do Rio de Janeiro implica, necessariamente, reduzir artificialmente o custo da
mão de obra da reclamada em detrimento das demais sociedades empresárias do
ramo farmacêutico no mesmo Estado.”

“…..este dispositivo integra, para:
– determinar à ré aplicar as normas coletivas com abrangência
na base territorial de todo o Estado do Rio de Janeiro, onde ocorre a prestação de
serviços dos trabalhadores, ainda que outro seja o local da sede da empresa e/ou da
contratação, com fulcro nos princípios da territorialidade e unicidade sindical;
– pagar, em 180 dias, verbas indevidamente suprimidas dos
empregados e ex-empregados da categoria dos propagandistas vendedores
farmacêuticos, nos últimos 5 (cinco) anos, admitindo-se a compensação de verbas
eventualmente pagas em razão da aplicação de norma coletiva diversa ou em
decorrência de reclamatórias trabalhistas individuais e vedada, em razão do caráter
alimentar, a realização de descontos a título de verbas pagas em valores superiores aos
devidos;
– publicizar em órgãos de comunicação, de grande circulação
ou audiência (podendo ser editais pela rede mundial de computadores – STJ, REsp
1821688), às suas expensas, notícia sobre os fatos e sobre esta condenação, em cada
Município do Estado do Rio de Janeiro, onde há prestação de serviços dos substituídos;
– pagar indenização por dano moral coletivo no valor de
R$300.000,00, a ser oportunamente destinado a instituições sem fins lucrativos
indicadas pelo MPT;
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas
no comando sentencial precedente, aplico, desde já, multa cominatória no valor de
R$30.000,00 por obrigação descumprida e R$3.000,00 por trabalhador prejudicado,
acrescido de R$300,00 por dia de atraso na consecução de obrigações impostas, a
contar de 15 dias da publicação desta decisão, independentemente do trânsito em
julgado.”

 

     À  sentença cabe recurso, porém a decisão deixou clara que recursos meramente protelatórios acarretará em adimplamento mais oneroso. O Presidente da FEPROP- Alexsandro Diniz comemorou a sentença afirmando ser um momento divisor de águas, pois as demais empresas que ainda insistem na mesma prática ilegal passam a saber o peso da ilegalidade e como apenas o capital regula o capital, a categoria empregada por empresas que cometem o mesmo erro têm a esperança de em curto espaço de tempo terem seus Direitos também respeitados, e nós estamos de prontidão para lutar em defesa da categoria aqui no Rio de Janeiro, finalizou Diniz.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA ABAIXO:

 

Por Assessoria de comunicação FEPROP.