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Uma importante vitória

Nossa categoria profissional é diferenciada por ser regulamentada por lei federal, 6.224/75, abaixo a texto original:

 

Regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Considera-se Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que exerce função remunerada nos serviços de propaganda e venda de produtos químico-farmacêuticos e biológicos, nos consultórios, (VETADO) empresas, farmácias, drogarias e estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares, públicos e privados. 

      Parágrafo único. Considera-se ainda, Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que, além das atividades previstas neste artigo, realiza promoção de vendas, cobrança ou outras atividades acessórias. 

     Art. 2º O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos somente poderá exercer função diferente daquela para a qual for contratado, quando, previamente, e com a sua anuência expressa, proceder-se à respectiva anotação na Carteira Profissional. 

      Parágrafo único. O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato, terá direito à percepção do salário correspondente ao novo cargo, bem como a vantagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, e ainda, ao retorno à função anterior com as vantagens outorgadas à função que exercia. 

     Art. 3º É vedado o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos ao menor de 18 (dezoito) anos. 

     Art. 4º As infrações à presente Lei, para as quais não esteja prevista penalidade específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados, para casos semelhantes, na Consolidação das Leis do Trabalho. 

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL 
Arnaldo Prieto 

 

Apesar da cristalina descrição e do enquadramento de nossa profissão, algumas empresas do seguimento de atacado de medicamentos, que vendem para farmácias, insistem em não reconhecer seus vendedores como propagandistas, lhes negando por fim os direitos conquistados em nossa convenção coletiva. Um Vendedor de uma dessas empresas procurou o SINPROLAGOS, sindicato de sua base de trabalho que diante da complexidade do caso encaminhou para o seu departamento jurídico que também assessora a FEPROP- Federação de nossa categoria, apesar de todos os recursos a justiça foi feita e o trabalhador receberá, segundo a sentença, TODOS os direitos de nossa convenção coletiva, ticket de almoço, piso salarial, anuênio e muitos outros direitos que lhe eram negados.

Toda a categoria profissional, ou seja, propagandistas dos consultórios médicos e os vendedores de produtos farmacêuticos precisam estar atentos e unidos, pois diante da reforma trabalhista, muitos deixam de saber quais eram seus direitos diante de demissões não assistidas por seus sindicatos, o que também é uma afronta ao direito da categoria que conseguiu manter a obrigação da homologação nos sindicatos através de convenção coletiva, esclareceu o Dr. Alexsandro Santos.

 

Por Alexsandro Cardoso Diniz